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Novas Regras para o livro de Reclamações

Arquivado sob a Categoria: Geral — admin 31/01/2008 @ 12:37

Foram publicadas novas regras relativamente ao LIVRO DE RECLAMAÇÕES. Assim, o Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro, que entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2008, alarga a obrigação de existir um livro de reclamações em outros estabelecimentos comerciais ainda não abrangidos por esta obrigação.
Passam a ser abrangidos pela obrigação de possuir livros de reclamações não só os estabelecimentos constantes dos Anexos I e II do DL 371/2007, mas também todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, independentemente de não se encontrarem identificados naqueles Anexos. A lista apresentada, passa agora a ser meramente enunciativa e não taxativa.
O decreto-lei estabelece a obrigatoriedade geral, para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços de possuírem e disponibilizarem o Livro de Reclamações, bastando, para o efeito, a existência de um estabelecimento físico, fixo ou permanente, o contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço.
Assim, passam a constar desta lista os estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos, os estabelecimentos notariais privados, os estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária, os estabelecimentos das empresas de ocupação ou de actividades de tempos livres e as clínicas veterinárias.

Notas de Crédito

Arquivado sob a Categoria: Geral — admin 16/01/2008 @ 09:44

Deverão ser sempre emitidas no mínimo duas vias da nota de crédito (original + duplicado). O original e o duplicado deverão ser enviados ao cliente no intuito de este os recepcionar e devolver o duplicado devidamente assinado e carimbado. Será com base neste documento (duplicado) que a contabilidade lançará e classificará o movimento contabilístico. Assim, propomos que a nota de crédito possua o seguinte texto:

Para dar cumprimento ao estipulado no n.º 5 do artigo 71º do CIVA, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Lei nº 198/90 de Junho, solicitamos a V.Exas o favor de acusarem a recepção desta nota de crédito, devolvendo devidamente assinado o respectivo duplicado

Referências: Código CIVA Decreto Lei n.º 198/90 Este texto é meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação aplicável.

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