Foram publicadas novas regras relativamente ao LIVRO DE RECLAMAÇÕES. Assim, o Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro, que entrou em vigor no dia 5 de Janeiro de 2008, alarga a obrigação de existir um livro de reclamações em outros estabelecimentos comerciais ainda não abrangidos por esta obrigação.
Passam a ser abrangidos pela obrigação de possuir livros de reclamações não só os estabelecimentos constantes dos Anexos I e II do DL 371/2007, mas também todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, independentemente de não se encontrarem identificados naqueles Anexos. A lista apresentada, passa agora a ser meramente enunciativa e não taxativa.
O decreto-lei estabelece a obrigatoriedade geral, para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços de possuírem e disponibilizarem o Livro de Reclamações, bastando, para o efeito, a existência de um estabelecimento físico, fixo ou permanente, o contacto directo com o público e o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço.
Assim, passam a constar desta lista os estabelecimentos de reparação de bens pessoais e domésticos, os estabelecimentos notariais privados, os estabelecimentos das empresas de promoção imobiliária, os estabelecimentos das empresas de ocupação ou de actividades de tempos livres e as clínicas veterinárias.


